Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos

Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos

 

Resposta da Junta de Freguesia de Santo António à consulta pública da Câmara Municipal de Lisboa sobre a Proposta de Revisão do Regulamento de Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços no Concelho de Lisboa – Anúncio nº 9/2015 de 02 de dezembro de 2015

  Introdução Através da proposta em análise, vem a Câmara Municipal de Lisboa dar resposta às alterações introduzidas pelo

Decreto-Lei nº 10/2015, de 16 de janeiro ao Decreto-Lei nº 48/96, de 15 de maio. O referido diploma atribui aos Municípios a possibilidade de adaptarem os seus regulamentos estabelecendo limites horários adequados à sua própria realidade. A Câmara Municipal de Lisboa, através da proposta em análise, propõe-se a não permitir a liberalização dos horários de funcionamento no Concelho de Lisboa por reconhecer o efeito negativo que tal teria junto da população, quanto ao ruído e, acrescentamos, salubridade e segurança. É importante observar e ter em profunda atenção os fenómenos que se têm verificado na Cidade, nomeadamente no Bairro Alto, Santos, Bica e Cais do Sodré para garantir que o regulamento será um instrumento positivo na regulação da atividade de restauração, bebidas e diversão noturna ao invés de criar problemas adicionais. Comentários e sugestões Se por um lado, a Câmara Municipal de Lisboa identifica com exatidão os problemas gerados pela liberalização dos horários de funcionamento, não nos parece que as soluções propostas sejam inteiramente adequadas e cumpram integralmente os objetivos a que se propõem.

  • Estabelecimentos do grupo I e esplanadas

O horário máximo aplicável aos estabelecimentos do grupo I parece-nos excessivo, se considerarmos que estes são os estabelecimentos que oferecem menos garantias do ponto de vista da insonorização. Coincide ainda que a grande maioria das esplanadas licenciadas no Concelho de Lisboa estão integradas neste tipo de estabelecimento e espalhadas por toda a cidade, nomeadamente em zonas de uso habitacional. Ora, com a proposta de fazer corresponder os limites de horário do estabelecimento aos do funcionamento das esplanadas, a presente proposta permite que o ruído no espaço público seja gerado, sem qualquer limitação, até às 02:00 o que nos parece manifestamente excessivo. Dada a preocupação manifestada na nota justificativa com a incomodidade provocada aos moradores pelo ruído dos estabelecimentos, entendemos que se impõe, por um lado a criação de um limite horário específico para o funcionamento das esplanadas que se propõe que seja as 23:00. Por outro lado, crê-se que sem as garantias que são impostas aos estabelecimentos do Grupo III, é mais adequado que o horário máximo para os estabelecimentos do Grupo I seja reduzido para as 00:00. Citando as Conclusões do Inquérito do Provedor de Justiça aos Municípios do ano de 2012, “Opor-se-á que antecipar o encerramento dos bares não impede que os consumidores continuem na via pública a causar distúrbios e ruído. Todavia, encerrados mais cedo, mais cedo também deixarão de dispensar bebidas e música, o que, de algum modo, contribui para que a dispersão seja antecipada”.

  • Alargamentos de horário de funcionamento e alterações pontuais de horário

O mecanismo previsto para alargamento de horário de funcionamento parece-nos adequado, nomeadamente, através da consulta às entidades que de alguma forma se relacionam com o exercício da atividade. Constatamos, no entanto, que não são de consulta obrigatória as associações de moradores. Admitindo que nem sempre existam ou estejam formalmente constituídas, parece-nos que, pela sua proximidade da população, a entidade que melhor tem possibilidade de representação dos moradores e da defesa dos seus interesses, é a Junta de Freguesia territorialmente competente. Ora nestes termos cremos que é inteiramente justificável que o seu parecer, caso seja desfavorável e devidamente fundamentado, seja vinculativo. Também na alteração pontual de horário, não obstante ser louvável a intenção de simplificação do procedimento, não nos parece que tenha sido devidamente acautelado o interesse dos moradores. A obrigatoriedade de pedido de parecer à Junta de Freguesia territorialmente competente, nos mesmos moldes sugeridos para os alargamentos de horários, deverá garantir uma ponderação adicional relativamente ao impacto na qualidade de vida dos moradores, sem prejudicar a celeridade da apreciação. Esta salvaguarda é tanto mais indispensável quanto, no limite, as alterações resultam em 30 dias de alterações pontuais por ano.

  • Registo informático de reclamações de ruído

Quer no caso dos alargamentos, quer nas alterações pontuais, é indispensável que na decisão seja ponderada a incomodidade da atividade de cada estabelecimento. Sugerimos, para este efeito, que seja criada ou adaptada uma plataforma informática que crie um historial de reclamações de ruído de cada estabelecimento, por forma a permitir que todas as decisões nesta matéria premeiam os estabelecimentos cumpridores e penalizam os infratores recorrentes. Para permitir uma análise informada e transparente destes pedidos, dever-se-á garantir o acesso a esta informação a todas as entidades consultadas.

  • Restrições à venda de álcool para consumo na via pública

Conforme é reconhecido na nota justificativa, uma das fontes mais problemáticas de incomodidade nos moradores é o ruído oriundo da via pública. Tem sido prática (ou recorrente) corrente que a via pública seja tratada como extensão dos estabelecimentos, quer por força da reduzida capacidade de alguns quer devido às restrições impostas ao consumo de tabaco no interior dos estabelecimentos. Ao constatar a “aglomeração de consumidores no exterior” que tem vindo a tomar cada vez maiores proporções, o regulamento deveria contemplar uma resposta séria a esta questão. Não propomos nenhuma solução inovadora, apenas aquela que a Câmara Municipal de Lisboa entendeu por bem adotar no despacho 140/P/2014, para o Cais do Sodré, Bica e Santos – a proibição da venda de bebidas alcoólicas para consumo no exterior do estabelecimento a partir das 00:00 (no referido despacho era a partir da 01:00). Se considerarmos que para além do problema de ruído, esta aglomeração coloca problemas muito sérios ao nível da higiene urbana e da segurança pública, a restrição passa a fazer ainda mais sentido. Citando, mais uma vez as conclusões do inquérito do Provedor de Justiça “Considera-se oportuna a aprovação de regulamentação municipal que interdite o consumo de bebidas alcoólicas na via pública, fora de esplanadas e outros recintos autorizados. O consumo avulso de bebidas alcoólicas na via pública suscita especiais preocupações, no que concerne aos aspetos de segurança, salubridade e ordem pública. De par com os desacatos e distúrbios frequentemente levados a cabo pelos jovens na via pública, acarreta lesão intolerável para a qualidade de vida, o abandono de resíduos pela clientela que, pela noite dentro, se vão acumulando no espaço pedonal, em detrimento da higiene e salubridade.” Se a proibição de consumo de álcool na via pública se apresentaria como a solução mais radical, a ser equacionada nos locais mais problemáticos, cremos que a limitação horária da sua venda teria um efeito amplamente dissuasor do consumo como regra no Concelho de Lisboa. Considerações finais Quaisquer disposições adotadas no presente regulamento serão de pouca eficácia se não forem acompanhadas de uma fiscalização sistemática, pedagógica mas capaz de intervir sempre que se justifique. Assim, importa garantir que, independentemente das regras que venham a ser fixadas neste regulamento, as entidades com competência fiscalizadora, em particular a Polícia Municipal, deverão ser dotadas de meios físicos e humanos e de formação que lhes permita exercer com eficácia a sua função. Constata ainda o Provedor de Justiça: “Criou-se a convicção de que, uma vez abertas as portas do estabelecimento, este se mantém em funcionamento. A inércia ou a morosidade na adoção de medidas de polícia reveste-se de particular gravidade perante as reclamações de numerosos moradores. Ao omitir as providências necessárias à reposição da ordem pública, os poderes públicos são cúmplices na perturbação do bem-estar dos munícipes, o que fundamenta eventual pretensão de ressarcimento dos prejuízos causados a terceiros. Nestas circunstâncias, o dever de atuar decorre da constatação da ilegalidade no funcionamento e, bem assim, da obrigação de prestar uma resposta às queixas dos moradores.” É deste estado de coisas que Lisboa tem de se afastar, e o regulamento deve apresentar-se como instrumento adequado e equilibrado, tanto na dinamização das atividades económicas da cidade como na defesa da qualidade de vida e saúde dos Munícipes. Vasco Morgado Jr. Presidente da Junta de Freguesia de Santo António