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Limitações Especiais Covid-19 - Lisboa
O Conselho de Ministros aprovou uma resolução que estabelece as limitações especiais aplicáveis à Área Metropolitana de Lisboa, as quais entram em vigor às 00h00 de dia 23 de junho de 2020.
No âmbito da estratégia de prevenção, contenção e mitigação da pandemia da doença Covid-19 em Lisboa e Vale do Tejo, na Área Metropolitana de Lisboa são aplicadas as seguintes medidas especiais e de caráter excecional:
- o acesso, circulação ou permanência de pessoas em espaços frequentados pelo público, bem como as concentrações de pessoas na via pública, encontram-se limitadas a 10 pessoas, salvo se pertencerem ao mesmo agregado familiar.
- todos os estabelecimentos de comércio a retalho e de prestação de serviços, bem como os que se encontrem em conjuntos comerciais, encerram às 20 horas, com exceção dos estabelecimentos de restauração exclusivamente para efeitos de serviço de refeições no próprio estabelecimento. Excetuam-se, ainda, os estabelecimentos de restauração e similares que prossigam a atividade de confeção destinada a consumo fora do estabelecimento ou entrega no domicílio, diretamente ou através de intermediário, os quais não podem fornecer bebidas alcoólicas no âmbito dessa atividade.
- é proibida a venda de bebidas alcoólicas nas áreas de serviço ou nos postos de abastecimento de combustíveis localizados na Área Metropolitana de Lisboa.
- é proibido o consumo de bebidas alcoólicas em espaços ao ar livre de acesso ao público, excetuando-se os espaços exteriores dos estabelecimentos de restauração e bebidas devidamente licenciados para o efeito.
- a atividade operacional das forças e serviços de segurança e dos serviços de socorro a operar na Área Metropolitana de Lisboa, no âmbito da execução do presente regime, pode ser reforçada, em caso de necessidade, por efetivos de outras áreas geográficas, em articulação com a estrutura municipal de proteção civil.
Prevê-se que incorra em crime de desobediência quem desrespeitar as normas que entram em vigor às 00h00 desta terça-feira.
O Governo procederá à aprovação, em diploma próprio, de um quadro sancionatório que promova e assegure o cumprimento das medidas indispensáveis à contenção da propagação da pandemia da doença Covid-19.